Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4094/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CLAUDIO RUYDCLA SOUSA DE ARAUJO - CPF: 43587712387
WELLINGTON RODRIGUES SOARES - CPF: 98098500268
4. Origem:REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COUTO MAGALHÃES
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 193/2021-RELT5

7.1. Tratam os presentes autos de nº 4094/2019 sobre Prestação de Contas do senhor Wellington Rodrigues Soares, gestor à época do Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães – TO, referente ao exercício financeiro de 2018, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual[1], art. 1º, II da Lei nº 1284/2001[2] e art. 37 do Regimento Interno[3].

7.2. A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 410/2020 e Relatório Complementar nº 6/2021 (evento 5 e 10), por meio do qual foram verificadas inconsistências no desempenho da ação administrativa em razão das impropriedades evidenciadas nos itens desta análise.

7.3. Por meio do Despacho nº 31/2021 (evento 11), determinei a citação dos senhores Wellington Rodrigues Soares, gestor à época (Citação nº 233/2021 – evento 12), e Cláudio Ruydcla Sousa de Araújo (Citação nº 234/2021 – evento 13). A defesa foi ofertada e registrada sob o nº 2082134/2021 (evento 18).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 387/2021 (evento 20).

7.5. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Parecer nº 1755/2021 (evento 21) manifestando-se pelo julgamento regulares das presentes contas.

7.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 1874/2021 (evento 22), da lavra do Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes, opinou pelo julgamento regulares das presentes contas.

É o relatório.

 

[1] Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;
[2] LOTCE Art. 1º II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;
[3] RITCE Art. 37 - As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 30/08/2021 às 14:31:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153425 e o código CRC 0FE6E81

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br